Trabalho em sábados feriados
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2018
26/07 - 0022070-35.2016.5.04.0512
RECURSO DA RECLAMADA. BANCO DE HORAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVÁLIDOS. Não havendo comprovação de previsão normativa para adoção do banco de horas, este é inválido, pois não pode ser adotado mediante ajuste individual. O contrato de trabalho vigorou integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que as normas coletivas não possuem o alcance pretendido pela demandada. Ainda que haja previsão expressa em convenções coletivas (na cláusula 22ª, segundo a defesa) para compensação de horários em atividades insalubres, não foram comprovadamente atendidas as exigências previstas no art. 60 da CLT. Adota-se o entendimento contido na Súmula 67 deste Regional. RECURSO DO RECLAMANTE. TRABALHO EM SÁBADOS FERIADOS. INDEVIDO O PAGAMENTO EM DOBRO. O fato de alguns feriados recaírem em sábado não enseja o pagamento das horas trabalhadas com o adicional de 100%. Do contrário, também haveria a necessidade de, sempre que um feriado recaísse em dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira), do empregado trabalhar no sábado imediatamente seguinte para compensar as horas não trabalhadas no feriado que recaiu em dia útil. Em nenhum momento da relação de emprego a ré exigiu o trabalho em sábado para compensar feriados que eventualmente tenham recaído em dias úteis da semana. Assim, ainda que inicialmente possa parecer que a coincidência de feriados em sábados acarreta algum prejuízo ao empregado, na verdade inexiste tal prejuízo, porque quando o feriado recai em qualquer outro dia da semana não há exigibilidade de trabalho ao sábado. Provimento negado. (TRT-4 - ROT: 00220703520165040512, Data de Julgamento: 26/07/2018, 4ª Turma)