Trabalho eventual
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2021
13/10 - 1000079-55.2021.5.02.0030
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRABALHO EVENTUAL. Em seu depoimento pessoal, a autora admitiu que ficava dias, semanas e até meses sem trabalhar para a reclamada, bem como que trabalhava mediante convocação do departamento de Recursos Humanos da empresa. Também em seu depoimento pessoal, a reclamante admitiu que era paga apenas por dia trabalhado, e que os dias nos quais não trabalhava eram os que não havia serviço. Portanto, cabalmente comprovado nos autos que a reclamante não se colocava à disposição do suposto empregador, como verdadeira empregada, “aguardando ou executando ordens” conforme art. 4º, da CLT. Ausentes, na hipótese, os requisitos da subordinação jurídica e também da habitualidade/continuidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10000795520215020030 SP, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/10/2021)04/03 - 1001360-05.2019.5.02.0034
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRABALHO EVENTUAL. A prova testemunhal produzida evidencia que, ao contrário do afirmado pelo autor, não havia pactuação para a prestação de serviços em caráter permanente, mas de maneira puramente eventual, esporádica, dependendo de convocação futura e incerta por meio eletrônico e da iniciativa do reclamante em se prontificar para o labor, podendo, inclusive, recusá-lo. Recurso desprovido. (TRT-2 10013600520195020034 SP, Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, 6ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 04/03/2021)2020
25/11 - 0100924-87.2018.5.01.0243
TRABALHO EVENTUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT, diante da negativa da reclamada quanto à prestação dos serviços do reclamante de forma pessoal, habitual e subordinada. A prova oral produzida deixa evidente a não configuração do vínculo empregatício por ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. Recurso do reclamante desprovido. (TRT-1 - RO: 01009248720185010243 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/01/2021)19/02 - 0000183-07.2019.5.12.0014
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO EVENTUAL. NÃO RECONHECIDO. Para o reconhecimento do vínculo empregatício é necessária a presença de todos os elementos que o tipificam, elencados no art. 3º da CLT: a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Ausente qualquer um deles, não há como reconhecer que a relação havida entre as partes seja de emprego. Assim, provado que a prestação de serviços como garçom ocorria de forma eventual, não há como reconhecer o vínculo laboral pleiteado. (TRT12 - ROT - 0000183-07.2019.5.12.0014 , Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 20/02/2020)2017
02/06 - 0001365-12.2015.5.10.0018
TRABALHO EVENTUAL. HABITUALIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO. Trabalho eventual é aquele em que não há habitualidade em sua prestação, ativando-se o trabalhador em atividades pontuais e sem a intenção de se fixar permanentemente à estrutura do empregador. Não pode ser trabalho eventual o serviço prestado durante um espaço de tempo razoável para cumprir o objetivo central da reclamada. Recurso da reclamada conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 00013651220155100018 DF, Data de Julgamento: 24/05/2017, Data de Publicação: 02/06/2017)2016
19/08 - 0021426-18.2014.5.04.0333
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EVENTUAL. Não se reconhece o vínculo de emprego quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Hipótese em que a prestação de serviços ocorreu na forma de trabalho eventual. Sentença mantida. (TRT-4 - ROT: 00214261820145040333, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2016)2015
18/12 - 0001206-96.2014.5.03.0051
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL. Caracterizada uma potencial ofensa ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. TRABALHO EVENTUAL. O quadro fático delineado no acórdão demonstra que o labor do reclamante, como chapa (carregamento e descarregamento de mercadorias), ocorria apenas duas vezes por semana, totalizando uma média de 11 horas semanais, o que demonstra a eventualidade na prestação de serviços. Extrai-se, ainda, que o recrutamento dos trabalhadores era feito de forma impessoal, pelos motoristas nos denominados “ponto de chapa”, circunstância que afasta, também, a subordinação em relação à reclamada. Nessa senda, observando-se a moldura fático-probatória traçada, conclui-se que o reclamante, de fato, laborou de forma eventual e autônoma, restando ausentes os requisitos necessários para a configuração do vínculo de previsto, previstos no art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 12069620145030051, Data de Julgamento: 16/12/2015, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)