Transporte de carga
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2023
09/03 - 0000774-29.2020.5.12.0015
MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. ASSALTO / ROUBO. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o motorista de caminhão cujo encargo seja o de efetuar o transporte rodoviário de cargas no interesse da empregadora, ao ser vítima de assalto/furto/roubo no exercício do seu mister, ainda que agressão física não tenha sofrido, tem direito à reparação indenizatória por dano moral, máxime quando não demonstrado pela empresa empregadora que proporcionou a segurança necessária para a realização da viagem. (TRT-12 - ROT: 00007742920205120015, Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR, 3ª Câmara)