Transporte de mercadorias
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2019
26/06 - 0100546-50.2018.5.01.0076
RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. TRANSPORTE E ENTREGA DE MERCADORIAS. DANO MORAL. A circunstância de o assalto ter ocorrido durante a jornada de trabalho do motorista de caminhão que transporta mercadorias não implica a responsabilidade civil do empregador pela ação criminosa de terceiros. Para que o empregador seja responsabilizado por suposto dano moral, decorrente de assalto sofrido pelo empregado, durante a prestação de serviço, é necessário haver prova de que ele praticou um ato ilícito, o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano e, ainda, a culpa da empresa no evento, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A atividade de transporte de mercadorias não é, por si, uma atividade de risco, a qual ensejaria a responsabilidade da empresa por danos morais, independentemente da demonstração de culpa. (TRT-1 - RO: 01005465020185010076 RJ, Relator: FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2019, Décima Turma, Data de Publicação: 23/07/2019)