Tribunal do Júri
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2024
20/08 - Mantido júri que condenou homem a 31 anos de reclusão por homicídio do amigo
A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri popular realizado na Comarca de Caraguatatuba que condenou homem por homicídio. A pena foi fixada em 31 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o réu convidou a vítima para ir até sua casa para beberem. Após uma discussão, o acusado pegou uma faca e deu 50 golpes no amigo. O réu gravou as agressões e enviou para a ex-companheira. Após o crime, tentou ocultar o corpo da vítima no porta-malas de um carro. Para a relatora do recurso, desembargadora Rachid Vaz de Almeida, a junção dos elementos e informações produzidas durante a persecução penal, referendaram, com absoluta suficiência, o juízo de convencimento condenatório. “Não houve a presença de nenhum indicativo, mais preciso e concreto, sobre a presença de terceira pessoa que seria responsável pelo crime, tese essa, aliás, devidamente afastada pelo Conselho de Sentença”, salientou a magistrada. Os desembargadores Nuevo Campos e Nelson Fonseca Júnior completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime. Apelação nº 1504502-20.2020.8.26.01262021
30/11 - HC 703.912-RS
No Tribunal do Júri é possível, mediante acordo entre as partes, estabelecer uma divisão de tempo para os debates entre acusação e defesa que melhor se ajuste às peculiaridades do caso. Informações do Inteiro Teor A plenitude de defesa é um dos princípios constitucionais básicos que amparam o instituto do júri (art. 5º, XXXVIII, da CF/1988), razão pela qual é louvável a decisão do magistrado que busca efetivar tal garantia aos acusados. Entretanto, é importante que as normas processuais que regem o referido instituto sejam observadas, a fim de que sejam evitadas futuras alegações de nulidades. Dessa forma, considerado o rigor formal do procedimento do júri, não é possível que, unilateralmente, o juiz de primeiro grau estabeleça prazos diversos daqueles definidos pelo legislador, para mais ou para menos, sob pena de chancelar uma decisão contra legem. Não obstante, nada impede que, no início da sessão de julgamento, mediante acordo entre as partes, seja estabelecida uma divisão de tempo que melhor se ajuste às peculiaridades do caso concreto. O Código de Processo Civil de 2015, consagrou a denominada cláusula geral de negociação processual, ao dispor, em seu art. 190, que “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Na hipótese, à luz do disposto no art. 3º do CPP, é viável a aplicação analógica do referido dispositivo. À vista de tal consideração, ponderadas as singularidades do caso em análise, em reforço ao que já prevê o art. 477 do CPP, constata-se a viabilidade de que as partes interessadas entrem em um consenso a fim de dilatar o prazo de debates, respeitados os demais princípios que regem o instituto do júri. Informações Adicionais Doutrina Possui maior abrangência do que a ampla defesa - exigida em todos os processos criminais (art. 5º, LV, da CF/1988) -, porquanto ao acusado deve ser garantida uma defesa efetiva, que, no entendimento de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar, precisa ser “completa, perfeita, absoluta, ou seja, deve ser oportunizada ao acusado a utilização de todas as formas legais de defesa possíveis, podendo causar, inclusive, um desequilíbrio em relação à acusação” (in Manual do Tribunal do Júri, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 138). Acerca da possibilidade aventada, leciona Walfredo Cunha Campos: […] tal dilação do discurso não traz prejuízo às partes (muito pelo contrário) e permite aos jurados ampla compreensão das teses dos tribunos e conhecimento profundo das provas dos autos, devolvendo a eles o direito de decidir com responsabilidade. É a única maneira de se respeitar o Júri como instituição: possibilitar-lhe o exercício responsável de sua competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Isso sem falar que, na situação de mais de dois réus acusados na mesma sessão plenária, fica mais claro ainda que a decisão de aumento do tempo de discurso das partes se coaduna perfeitamente com o princípio da plenitude de defesa. Chega-se, assim, à conclusão de que nulidade haveria (e absoluta), por menoscabo ao espírito da Lei Maior, se, a pretexto de aplicar-se a lei, com seus limites irreais de tempo de debates, fosse desrespeitado o poder de o Tribunal do Júri decidir com consciência, o dever de o Ministério Público acusar com eficiência e o direito de o advogado do réu defendê-lo com plenitude. É preferível extrapolar os limites da lei, na sua literalidade prematuramente senil (e a lei do rito do Júri parece mesmo ter nascido velha e esclerosada…), a menoscabar-se o espírito da Lei Maior. A resolução de que tratamos, claro, deve constar da ata. Esse parece ser o entendimento pelo menos de parte do STF, pois, segundo o Ministro Gilmar Mendes, diante de casos considerados excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a complexidade da causa e a existência de diversos acusados, “não há óbice ao juiz-presidente, especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure prazos mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade real”. (in Tribunal do Júri - Teoria e Prática, 6ª edição. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018). Legislação Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII e LV da CF/1988 Código de Processo Penal, arts. 3º e 476 a 479 Código de Processo Civil/2015, art. 1902015
08/04 - Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.2014
03/06 - Tema 154 do STF
Tema 154 - Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Há Repercussão? Sim Relator(a) MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case RE 593443 Descrição Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVIII, d; e 129, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Tese Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).2003
24/09 - Súmula 712 do STF
É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.24/09 - Súmula 713 do STF
O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.1984
17/10 - Súmula 603 do STF
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.1963
13/12 - Súmula 206 do STF
É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.13/12 - Súmula 156 do STF
É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.13/12 - Súmula 162 do STF
É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.