Tribunal Superior do Trabalho
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2019
14/03 - Tema 739 do STF
Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES Leading Case: ARE 791932 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário. Tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.1999
09/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1999
A Emenda Constitucional nº 24, promulgada em 9 de dezembro de 1999, altera artigos da Constituição Federal Brasileira relacionados à composição e organização da Justiça do Trabalho. A emenda redefine a composição do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo a representação classista e estabelecendo novos critérios de escolha e nomeação de ministros. Também trata da composição dos Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, além de dispor sobre mandatos em curso e revogar o artigo 117 da Constituição.1964
01/10 - Súmula 457 do STF
O Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo da revista, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.