Tutela de urgência
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2024
24/06 - 2121591-55.2024.8.26.0000
TUTELA DE URGÊNCIA - Agravo de instrumento - Ação cominatória - Transporte aéreo - Viagem de animal de suporte emocional acima do limite do peso regulamentar, juntamente com seu dono no interior da cabine de avião - Tutela de urgência destinada a assegurar que a autora embarque em voo com destino a Portugal acompanhada de seu cão de apoio emocional na cabine da aeronave, ainda que o peso total (cão + caixa de transporte) ultrapasse o limite de 10 (dez) kg estabelecido pela companhia ré - Indeferimento - Irresignação improcedente - À luz do princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF), um dos pilares fundamentais do Estado de Direito, ao Judiciário não é dado se imiscuir na relação entre o transportador e o contratante do transporte, sem base legal expressa - Hipótese em que o regulamento da companhia aérea ré, valendo-se da liberdade que lhe confere o artigo 15 e §§ da Resolução ANAC n. 400/16, é expresso ao proibir o transporte, na cabine da aeronave, de animais domésticos com peso superior a 10 (dez) kg, nisso incluído o peso da caixa de transporte, que é introduzida sob o assento do passageiro, exceção feita aos chamados cães de assistência, que viajam no piso da cabine, junto do passageiro - Animal da autora que ultrapassa o peso regulamentar e não se enquadra entre os cães de assistência, à falta de treinamento específico e certificação - Analogia não podendo ser empregada para justificar o descumprimento do claro regulamento da empresa ré - De todo modo, não há condições de comparação entre a situação tratada nestes autos e a relacionada a um cão de assistência, que conta com treinamento específico e consequente certificação - E é justamente tal treinamento que faz a diferença, eliminando ou minimizando a possibilidade de descontrole do animal viajando na cabine do avião, fora da caixa, inclusive em termos de segurança do voo e de sossego para os passageiros - Negaram provimento ao agravo. (Agravo de Instrumento n. 2121591-55.2024.8.26.0000 - Barueri - 19ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli - 24/06/2024 - 47123 - Unânime)05/06 - 2041532-80.2024.8.26.0000
TUTELA DE URGÊNCIA - Requerimento em caráter antecedente à instauração de arbitragem, para assegurar a manutenção do estado de fato da lide e permitir a mais adequada solução do litígio- Medida de apoio dotada de caráter assecuratório Viabilidade da atuação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 21-A da Lei Federal n. 9.307/1996- Requisitos previstos nos artigos 300, “caput” e 303 do CPC de 2015 presentes- A ordem expedida está, toda ela, fundada na documentação disponibilizada, ou seja, em memorando subscrito pela parte ré e alteração do contrato social da recorrente- A proibição da alienação das quotas sociais enfocadas evita o envolvimento de terceiros no litígio e assegura possam os árbitros atuar adequadamente, enquanto a exigência da prática conjunta dos atos de gestão remete ao próprio texto da alteração contratual registrada, preservando a posição da parte recorrida diante parte ré e, inclusive, da sociedade recorrente- Determinação de averbação nas matrículas de imóveis de propriedade dos requeridos- Pedido de revogação contrastante com o conteúdo da medida de apoio, dotada de simples caráter assecuratório Decisões mantidas- Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2041532 80.2024.8.26.0000 - São Paulo- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Relator: Fortes Barbosa - 05/06/2024 - 19841 - Unânime)