União
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2024
20/06 - Acrescidos
Referem-se a tudo que se junta à coisa principal e passa a fazer parte dela, aumentando seu valor. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. União Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; Decreto-Lei nº 9.760/1946 Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências. Enunciação Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; Conceituação Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil Usufruto Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230 , devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração. § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.01/06 - Cabotagem
Navegação marítima ou aérea realizada entre pontos do mesmo país. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. União Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; Princípios gerais da atividade econômica Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995) Lei nº 9.432/1997 Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências. Definições Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; Lei nº 7.565/1986 Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Transporte doméstico Art. 216. Os serviços aéreos de transporte doméstico são reservados a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) Decreto nº 21.713/1946 Promulga a Convenção sôbre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 7 de dezembro de 1944 e firmado pelo Brasil, em Washington, a 29 de maio de 1945. Cabotagem ARTIGO 7º. Cabotagem. Cada um dos Estados contratantes dos demais Estados contratantes permissão para tomar em seu território, contra remuneração ou frete, passageiros, correio ou carga destinados a outro ponto do seu território. Cada um dos Estado contratantes se compromete a não estabelecer acôrdos que especificamente conceda tal privilégio a título de exclusividade a qualquer outro Estado ou a uma emprêsa aérea de qualquer outro Estado, e se comprometer a não obter de qualquer outro Estado privilégio exclusivo dessa natureza.2021
12/11 - Tema 775 do STF
Tema 775 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na qualidade de terceira interessada, visando rescindir decisão proferida por juiz estadual. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 598650 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 108, I, b, e II, e 109, I, da Constituição, a competência, ou não, da Justiça Federal para processar e julgar ação rescisória proposta pela União, na condição de terceira interessada em relação ao processo originário, objetivando a rescisão de julgado prolatado por juiz estadual não investido em competência federal. Tese: Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.2018
22/02 - Tema 653 do STF
Tema 653 - Valor devido pela União ao Fundo de Participação dos Municípios, relativamente aos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, em face de benefícios e incentivos fiscais concedidos em relação a esses mesmos impostos. Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. EDSON FACHIN Leading Case: RE 705423 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 159, I, b e d, da Constituição federal, se a concessão de benefícios, incentivos e isenções fiscais relativos ao imposto de renda (IR) e ao imposto sobre produtos industrializados (IPI) pode impactar no cálculo do valor devido aos municípios a título de participação na arrecadação dos referidos tributos. Tese: É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.2016
08/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 8 DE SETEMBRO DE 2016
A Emenda Constitucional nº 93, promulgada em 8 de setembro de 2016, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para desvincular receitas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios até 31 de dezembro de 2023. A emenda libera 30% da arrecadação da União proveniente de contribuições sociais (exceto as destinadas à Previdência Social) e 30% das receitas de impostos, taxas e multas de Estados e Municípios. Ficam excluídas da desvinculação as receitas destinadas à saúde, educação, transferências obrigatórias e fundos específicos. A emenda entrou em vigor em 1º de janeiro de 2016.2011
21/12 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 68, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
A Emenda Constitucional nº 68, promulgada em 21 de dezembro de 2011, altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A alteração principal está no artigo 76, que passa a desvincular 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico até 31 de dezembro de 2015. É importante ressaltar que essa desvinculação não afeta a base de cálculo das transferências para estados e municípios, nem os recursos destinados à educação, como o salário-educação. A emenda entrou em vigor na data de sua publicação.2000
05/04 - Súmula 4 da AGU
Salvo para defender o seu domínio sobre imóveis que estejam afetados ao uso público federal, a União não reivindicará o domínio de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, e desistirá de reivindicações que tenham como objeto referido domínio.1969
03/12 - Súmula 501 do STF
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.03/12 - Súmula 517 do STF
As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.1963
13/12 - Súmula 185 do STF
Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor.13/12 - Súmula 251 do STF
Responde a Rêde Ferroviária Federal S.A. perante o fôro comum e não perante o juízo especial da Fazenda Nacional, a menos que a União intervenha na causa.13/12 - Súmula 344 do STF
Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso “ex officio”.