Usufruto
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2024
20/06 - Acrescidos
Referem-se a tudo que se junta à coisa principal e passa a fazer parte dela, aumentando seu valor. Constituição Federal de 1988 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. União Art. 20. São bens da União: VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; Decreto-Lei nº 9.760/1946 Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências. Enunciação Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; Conceituação Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. Lei nº 10.406/2002 Institui o Código Civil Usufruto Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. § 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição. § 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230 , devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração. § 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.