Vínculo de emprego
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2024
10/07 - 0000521-04.2022.5.12.0037
VÍNCULO DE EMPREGO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO “DISTINGUISHING”. Embora lícita a contratação de Técnico em Radiologia como profissional liberal, nos termos do entendimento do Tema nº 725 de Repercussão Geral, a verificação da presença ostensiva dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica) autoriza a aplicação da técnica do “distinguishing” e o reconhecimento do vínculo de emprego com a unidade hospitalar. Ac. 1ª Turma Proc. 0000521-04.2022.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 10/07/2024.01/07 - 0000465-25.2023.5.12.0040
VÍNCULO DE EMPREGO. PROFISSIONAL BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA REGIDO PELA LEI 12.592/12. Tendo as partes firmado o contrato de parceria de que trata a Lei nº 12.592/2012 para desenvolvimento das atividades na sede da ré, executado conforme ajustado, a mera ausência de homologação do pacto pelos sindicatos representantes das partes ou pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, não é capaz de invalidar o liame de natureza civil. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ao qual se nega provimento. Ac. 2ª Turma Proc. 0000465-25.2023.5.12.0040. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/07/2024.26/06 - 0001447-04.2017.5.06.0012
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA JURÍDICA. O fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A propósito, a averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Ademais, esclareça-se não se aplicar ao presente caso o requisito da ‘continuidade’ previsto na Lei 5.859/72, que trata exclusivamente de empregado doméstico, como sendo aquele que presta serviços a pessoa ou família ‘no âmbito residencial destes’, o que não é o caso dos autos, haja vista a prestação de serviços pela Reclamante a estabelecimento empresarial. Assim, a questão há de ser definida à luz do art. 3º da CLT, devendo se aferir a natureza ‘não eventual’ dos serviços. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença para afastar o vínculo de emprego reconhecido no período compreendido entre 07/11/2005 a 05/07/2017, por entender que ‘a prestação de serviços da demandante em favor da parte ré se deu de forma autônoma, eis que, muito embora houvesse habitualidade, não havia subordinação jurídica à demandada, tendo a autora liberdade para escolher o dia e horário em que iria fazer a limpeza na Galeria, serviço esse que durava apenas cerca de duas horas. (…) Decerto que meras diretrizes ou orientações da reclamada quanto à prestação dos serviços não configuram a subordinação, na forma do art. 3º da CLT’. Contudo depreende-se, do quadro delineado no próprio acórdão recorrido, que os fatos descritos pelo TRT comportam enquadramento jurídico diverso. Compreende-se autorizada, nesta hipótese concreta, a aplicação do direito de forma diversa, sem que nova a inserção jurídica das circunstâncias verificadas no curso da prestação de trabalho implique ofensa à Súmula 126/TST, já que explicitadas na decisão regional. Ultrapassada essa questão, a leitura do acórdão regional revela ser inconteste que a Reclamante laborou para a Reclamada em período anterior à 02/10/2013 (data da celebração do contrato de prestação de serviços) e que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, sendo o cerne da controvérsia a existência de subordinação jurídica. Na hipótese, a Corte Regional afastou a existência de subordinação jurídica, em razão de ter constado do contrato de prestação de serviços formalizado em outubro de 2013 e do depoimento da preposta da Reclamada, que a Reclamante possuía liberdade para escolher o dia e horário para a prestação dos serviços de limpeza na Galeria. Ocorre que, conforme se infere do próprio depoimento prestado pela preposta da Reclamada, e destacado no acórdão regional, esta asseverou que ‘havia semanas que a reclamante não ia, e compensava na semana seguinte’, circunstância que evidencia a submissão da Reclamante ao poder fiscalizatório da Reclamada, mediante o efetivo controle da jornada obreira, além de ser incontroversa a submissão da Reclamante às diretrizes e orientações da Reclamada quanto à prestação dos serviços. Assim, o conjunto fático consignado no acórdão regional denota que o trabalho foi prestado pela Reclamante à Reclamada, com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual. Agregue-se, ainda, que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial (art. 818, II, da CLT). E, neste caso concreto, a Reclamada não se desonerou de seu encargo. Pelo contrário, foram comprovados os elementos da relação empregatícia. Presentes, portanto, os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para, restabelecendo-se a sentença, declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.” (TST-RR-1447-04.2017.5.06.0012, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 26/6/2024)2022
18/07 - 0000934-19.2021.5.09.0010
VÍNCULO DE EMPREGO. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. EMPREGADA DOMÉSTICA. DIARISTA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E CONTINUIDADE. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC de 2015 c/c art. 818 da CLT). Por outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso, a prova dos autos não contribui para a comprovação dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, pois inexistiu subordinação e continuidade. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00009341920215090010, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 18/07/2022)06/07 - 0010297-73.2021.5.03.0082
VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS. O reconhecimento da existência do vínculo empregatício de trabalhador rural depende da prova da presença dos requisitos previstos pelo art. 2º da Lei 5.889/1973, quais sejam, prestação de trabalho por pessoa física, em propriedade rural, de natureza não eventual, onerosa e subordinado. (TRT-3 - ROT: 0010297-73.2021.5.03.0082, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 05/07/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/07/2022.)18/04 - 0011136-97.2018.5.03.0084
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. PASTOR. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA Para a configuração do vínculo empregatício é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (que inviabiliza ao empregado fazer-se substituir por outra pessoa), não eventualidade (execução de trabalhos contínuos ligados à atividade econômica do empregador), onerosidade (a fim de que não se configure o trabalho voluntário), subordinação jurídica (submissão ao poder diretivo patronal, que decorre da lei e do contrato de trabalho; ausência de autonomia) e alteridade (o risco da atividade econômica cabe ao empregador). Comprovado que na atuação do pastor em prol da instituição religiosa estão caracterizados os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, estabelecidos no “caput” dos artigos 2º e 3º, da CLT, o reconhecimento do liame empregatício é medida que se impõe. (TRT-3 - ROT: 0011136-97.2018.5.03.0084, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini, Data de Julgamento: 08/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022.)2021
06/11 - 0101042-80.2020.5.01.0053
EMPREGADO DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. VÍNCULO DE EMPREGO. ADMINISTRADOR DE FATO. INEXISTENTE. Considerando que o idoso que se beneficia dos serviços prestados por um “cuidador de idosos”, possua renda própria e capaz de custear o pagamento dos serviços, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego com familiar que resida em local diverso da prestação de serviços e aja, ainda que de fato, como administrador de bens do idoso. (TRT-1 - RO: 01010428020205010053 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/11/2021)2016
19/08 - 0021426-18.2014.5.04.0333
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO EVENTUAL. Não se reconhece o vínculo de emprego quando ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Hipótese em que a prestação de serviços ocorreu na forma de trabalho eventual. Sentença mantida. (TRT-4 - ROT: 00214261820145040333, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2016)