Vínculo empregatício
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2021
14/12 - 1000007-47.2021.5.02.0231
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICO. Para caracterização de vínculo empregatício, a conjugação dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige que estejam presentes todos os requisitos relacionados com a subordinação jurídica, pessoalidade e salário. No que se refere ao empregado doméstico, apresenta o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015 outro requisito para configuração, a continuidade. (TRT-2 10000074720215020231 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 14/12/2021)05/03 - 0000155-87.2020.5.13.0010
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOMÉSTICA. Restou evidente, nos autos, que a reclamante prestava serviços domésticos diários, em benefício da unidade familiar do reclamado, o que, junto às demais provas dos autos, caracteriza o vínculo empregatício. Ademais, o reclamado, reconhecendo a prestação de serviços, não se desincumbiu do ônus de provar o desempenho de atividades da reclamante como mera diarista - trabalho em menos de 3 vezes por semana - circunstância que seria fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 818, II, da CLT. Recurso provido parcialmente. (TRT-13 - RO: 00001558720205130010 0000155-87.2020.5.13.0010, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2021)2020
25/11 - 0100924-87.2018.5.01.0243
TRABALHO EVENTUAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT, diante da negativa da reclamada quanto à prestação dos serviços do reclamante de forma pessoal, habitual e subordinada. A prova oral produzida deixa evidente a não configuração do vínculo empregatício por ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. Recurso do reclamante desprovido. (TRT-1 - RO: 01009248720185010243 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 25/11/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/01/2021)2019
16/09 - 0010461-43.2018.5.03.0082
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESSUPOSTOS FÁTICO-JURÍDICOS. CUIDADORA DE IDOSO. RELAÇÃO AFETIVA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DESCARACTERIZAÇÃO. Para a caracterização do vínculo de emprego faz-se necessária, além da prova da prestação dos serviços, a presença concomitante dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Demonstrado pelo acervo probatório que a relação que vinculava a autora à senhora falecida era de natureza afetiva, com respeito e carinho mútuo, quase que familiar, fica inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício na função de cuidadora de idoso, porquanto ausentes a subordinação jurídica e a onerosidade, em sua faceta subjetiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT-3 - RO 0010461-43.2018.5.03.0082, Relator: Clarice dos Santos Castro, Data de Julgamento: 12/09/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 16/09/2019. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 2596. Boletim: Sim.)22/07 - 0000621-78.2017.5.23.0052
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME DE COLABORAÇÃO FAMILIAR. No caso foi demonstrado tratar-se de trabalho fruto de mútua ajuda entre os integrantes de um mesmo núcleo familiar, que residem sob o mesmo teto em situação de colaboração para o sustento da família, o vínculo empregatício não deve ser reconhecido por ausência dos elementos fáticos-jurídicos previstos no art. 2º e 3º da CLT, bem como de “animus contrahendi” das partes. (TRT-23 00006217820175230052 MT, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro, Data de Publicação: 22/07/2019)2017
16/03 - 0010548-13.2015.5.15.0068
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. EVENTUALIDADE. Comprovada apenas a prestação eventual de serviços, mediante o pagamento de diária previamente combinada e à míngua de prova segura de continuidade, pessoalidade e subordinação, não há falar-se em reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT-15 - RO: 0010548-13.2015.5.15.0068, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Publicação: 16/03/2017)