Vínculo empregatício entre mãe e filha
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2023
14/08 - 5004799-77.2022.4.03.6315
Previdenciário. Recurso do INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por idade urbana, com reconhecimento e averbação do tempo de serviço e para fins de carência do período trabalhado na empresa BOLETTI E CIA LTDA., no período de 31/12/1973 a 01/01/1975, registrado em CTPS (único contrato registrado na CTPS). Procedência da alegação recursal de impossibilidade de reconhecimento do vínculo por falta de subordinação. Fato incontrovertido alegado pelo INSS e não negado pela autora: “empresa BOLETI E CIA LTDA, cuja sócias proprietárias seriam sua mãe BENEDITA DE SIQUEIRA CESAR BOLETI (que assina a admissão) e sua irmã LAZARA DE LOURDES BOLETI NAPPO (que assina a rescisão)”. Independentemente da questão de ser ou não legível a data de início do vínculo anotado na CTPS, o requisito da subordinação, exigido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em alegado vínculo empregatício constituído entre (pessoa jurídica da) mãe e filha, somente poderia ser considerado presente se as respectivas contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pelo empregador. Em princípio, não há como admitir a presunção de veracidade da anotação de um único contrato de trabalho na CTPS de vínculo empregatício entre empresa da mãe e filha, por falta de subordinação. É certo que a legislação não proíbe a constituição desse vínculo entre parentes (mãe e filha). A presunção de que falta de subordinação nesse vínculo poderia ser facilmente superada, se as contribuições previdenciárias tivessem sido recolhidas pela pessoa jurídica, bem como exigidos comprovantes de pagamento de salários e/ou comissões de venda, pois a autora alega que a autora trabalhou como vendedora. As contribuições previdenciárias não foram recolhidas tampouco se comprovou a existência de depósitos em conta vinculada ao FGTS. Não há prova de recebimento de salários ou de comissões de venda como balconista. A prova testemunhal acerca da existência de subordinação é muito frágil, com a oitiva apenas da irmã da autora, que deu a baixa na CTPS. É irrelevante a competência da Receita Federal do Brasil para constituir créditos previdenciários. A ausência de fiscalização em nada altera a questão da falta de prova cabal da existência de subordinação nos moldes do artigo 3º da CLT. Aliás, a inexistência de qualquer reclamação da autora, perante órgãos públicos, contra a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do FGTS, é mais um elemento a revelar a ausência de qualquer subordinação entre a autora e a empresa da mãe, a descaracterizar o vínculo empregatício. Recurso provido para afastar a averbação do período e julgar improcedentes os pedidos. Tutela provisória cassada. (TRF-3 - RI: 50047997720224036315, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2023)2016
26/09 - 0001966-80.2012.4.03.6103
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência DE 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS. O suposto vínculo mantido entre a autora e sua filha não pode ser objeto de cômputo para fins previdenciários, pois não recolhidas as contribuições pela “empregadora”. Ademais, por importar em situação no mínimo esdrúxula, sobre ser suspeita, há vedação administrativa no artigo 16, § 2º, da ON nº 168/INSS. A despeito da ausência de vedação legal para celebração de contrato entre pais e filhos, as máximas de experiência indicam que, no caso concreto, não há mínima comprovação de vínculo empregatício, porquanto a situação fica distante dos regramentos da CLT. Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00019668020124036103 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 26/09/2016, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016)