Vínculo familiar
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2020
02/07 - 0100452-31.2019.5.01.0541
RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO FAMILIAR. É evidente que o fato de existirem laços familiares entre as partes não impede que se declare o vínculo empregatício entre ambas. Contudo, tal circunstância exige uma análise especialmente cautelosa quanto à presença dos pressupostos necessários à configuração do vínculo, ante às questões emocionais e afetivas que, por certo, permeiam a controvérsia estabelecida entre as partes. No caso, a prova oral, em especial o depoimento pessoal da demandante, deixaram evidente que as partes não tinham relação de cunho empregatício e, sim, familiar, com eventual colaboração da autora em comércio de sua tia, com quem tinha, em suas palavras, “relação de mãe e filha”. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença que indeferiu a pretensão em análise, por ausente o vínculo de subordinação jurídica, imprescindível para o reconhecimento do liame laboral típico. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-1 - ROT: 01004523120195010541 RJ, Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETO, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2020)