Vencimentos
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2003
24/09 - Súmula 679 do STF
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.24/09 - Súmula 647 do STF
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.1998
05/02 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998
A Emenda Constitucional nº 18, promulgada em 5 de fevereiro de 1998, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre o regime jurídico dos militares. A emenda reestrutura artigos, especificando direitos e deveres dos militares, incluindo vencimentos irredutíveis, proibição de sindicalização e greve, restrições à filiação partidária enquanto em serviço ativo e perda de patente por indignidade ao oficialato. A emenda também define a submissão a tribunal militar em caso de condenação a pena privativa de liberdade e regulamenta a transferência para a reserva em situações como a posse em cargo público civil permanente. Finalmente, garante aos militares os direitos trabalhistas básicos assegurados no art. 7º da Constituição.1963
13/12 - Súmula 11 do STF
A vitaliciedade não impede a extinção do cargo, ficando o funcionário em disponibilidade, com todos os vencimentos.13/12 - Súmula 13 do STF
A equiparação de extranumerário a funcionário efetivo, determinada pela L. 2.284, de 9.8.54, não envolve reestruturação, não compreendendo, portanto, os vencimentos.13/12 - Súmula 41 do STF
Juízes preparadores ou substitutos não têm direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.13/12 - Súmula 45 do STF
A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.13/12 - Súmula 339 do STF
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.