Vereador
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2009
23/09 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
A Emenda Constitucional nº 58, promulgada em 23 de setembro de 2009, alterou a Constituição Federal Brasileira para estabelecer limites para o tamanho das Câmaras Municipais em relação à população do município. O Artigo 1º define o número máximo de vereadores permitidos em municípios de diferentes tamanhos populacionais. O Artigo 2º estabelece os percentuais de arrecadação que podem ser usados para cobrir os custos das Câmaras Municipais, também variando de acordo com o tamanho da população do município. A emenda entrou em vigor na data de promulgação, com o Artigo 1º impactando as eleições de 2008 e o Artigo 2º entrando em vigor em 1º de janeiro de 2010.2000
14/02 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000
A Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, altera a Constituição Brasileira para estabelecer limites para as despesas do Poder Legislativo Municipal. A emenda define tetos para os subsídios dos vereadores, com base na população do município e em relação ao salário dos Deputados Estaduais. Além disso, limita o total de gastos do Legislativo Municipal a uma porcentagem da receita do município, variando de acordo com o tamanho da população. A Emenda também define que a Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores. Por fim, a Emenda caracteriza como crime de responsabilidade o descumprimento destas regras, tanto pelo Prefeito Municipal quanto pelo Presidente da Câmara Municipal.1992
31/03 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992
A Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992, altera a Constituição Federal Brasileira para dispor sobre a remuneração de Deputados Estaduais e Vereadores. A emenda estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada pelas Assembleias Legislativas, mas não poderá ultrapassar 75% da remuneração dos Deputados Federais. Da mesma forma, a remuneração dos Vereadores será limitada a 75% do salário dos Deputados Estaduais, com a ressalva de que o gasto total com a remuneração dos Vereadores não pode ser superior a 5% da receita do município.1963
13/12 - Súmula 34 do STF
No Estado de São Paulo, funcionário eleito vereador fica licenciado por tôda a duração do mandato.