Videoconferência
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2024
21/06 - 0005409-15.2022.2.00.0000
CONSULTA. CGJRS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 562/2024. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO FORA DA JURISDIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PESSOA PRESA AO JUÍZO DO LOCAL EM QUE OCORREU A PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO À PRESENÇA FÍSICA DO JUIZ. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS CAPAZES DE GARANTIR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO CUSTODIADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Trata-se de Consulta relativa à interpretação da Resolução n.º 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, a respeito da realização de audiência de custódia por videoconferência nas hipóteses em que a prisão ocorrer em local diverso do Juízo que a decretou. 2. A recente Resolução CNJ n.º 562/2024, que alterou o art. 13 da Resolução CNJ n.º 213/2015, previu, expressamente, a possibilidade de que, nos casos de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, na hipótese em que a prisão for efetivada fora da jurisdição da autoridade judicial que a decretou, a pessoa seja imediatamente apresentada ao juiz ou juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou aos juiz das garantias do local da custódia, para a realização da audiência de custódia. 3. A realização da audiência de custódia de modo presencial se revela como meio dotado de maior aptidão à concretização de sua inerente finalidade, revelando-se como opção natural quando analisada na perspectiva dos documentos internacionais que tratam sobre a matéria, a exemplo do Comentário Geral nº 35 de 2014 do Comitê de Direitos Humanos da ONU. 4. Noutro giro, verifica-se que a Resolução CNJ n.º 562/2024, ao tratar das hipóteses de prisão em flagrante delito, igualmente previu a possibilidade de realização de audiência de custódia por meio de videoconferência quando houver manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa dentro do prazo legal. 5. Dessa forma, contanto que haja manifesta impossibilidade de apresentação presencial do preso ao juízo do local onde se efetivou a prisão, motivada por decisão devidamente fundamentada, é que se permite o emprego da modalidade de videoconferência - o qual é meio subsidiário e excepcional, admissível, notadamente, em razão de prisões que ocorram em localidades desprovidas de autoridade judiciária ou por motivos devidamente justificados. 6. Conclusão que se alinha ao resultado das ADIs n.º 6298, 6299, 6300 e 6305. 7. Em caso de emprego da modalidade prevista no art. 1º, §9º, da Resolução n.º 235/2015 nas hipóteses das exceções acima pontuadas, tem-se a necessidade de observância estrita às exigências cautelosas descritas nos §§10 a 12 daquele artigo, as quais se revelam como meios capazes de garantir a incolumidade física e psicológica do custodiado. 8. Resposta à consulta no sentido de aplicação, como regra, da norma prevista no art. 13, §2º, da Resolução CNJ n.º 213/2015, alterada pela Resolução CNJ n.º 562/2024, para que a pessoa presa seja imediatamente apresentada à presença física do juiz ou da juíza competente do lugar em que ocorreu a prisão ou do juiz das garantias do local da custódia para a realização da audiência de custódia. Somente na absoluta impossibilidade de apresentação presencial do custodiado por decisão devidamente fundamentada, é permitida a realização de audiência de custódia por videoconferência, desde que respeitados os requisitos previstos nos §§ 10 a 12 do art. 1º da Resolução CNJ n.º 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 562/2024. 9. Consulta conhecida e respondida. (CNJ - CONS - Consulta - 0005409-15.2022.2.00.0000 - Rel. PABLO COUTINHO BARRETO - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024 ).